Competência
Art. 37 - O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 37 e seu
Parágrafo único e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos
casos de competência privativa desse Órgão, não possui atribuições próprias,
limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos e
sucedê-lo-á no caso de vaga, não sendo necessária nova eleição para o cargo de
presidente, existindo nova eleição apenas para suprir a vaga do vice-presidente.
§1º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de quinze
dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
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§2º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental
no início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas
funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§3º - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar
a Presidência durante a sessão.
Art. 38 - Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o
exercício do cargo ou estiver licenciado;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado
precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente, observado
o disposto na Lei Orgânica do Município