Competência
Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem funções legislativas específicas, de fiscalização financeira, e de controle externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 5º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração e deliberação de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis
Complementares, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer
matérias de competência do Município.
Art. 6º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 7º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-
administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 8º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
administração de seus serviços auxiliares.